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quinta-feira, 22 de março de 2012

CNJ recomenda CNDT em transações com imóveis

TST


A Corregedoria Nacional de Justiça publicou no dia 15/3 a Recomendação nº 3, para que tabeliães de notas cientifiquem as partes envolvidas em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). O objetivo é estender a efetividade da CNDT a situações além da prevista na Lei 12.440/2011, que exige sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de licitações públicas.

A Recomendação nº 3 reforça o papel da CNDT como instrumento de combate às fraudes à execução, geralmente configuradas por meio da venda de imóveis e da transferência de bens para cônjuges para evitar sua penhora para pagamento de dívidas trabalhistas. "A maior transparência sobre a real situação jurídica dos alienantes contribui para que sejam evitadas discussões sobre eventuais fraudes à discussão", afirma o texto da recomendação.

Para o secretário-geral da Presidência do TST, juiz Rubens Curado Silveira, a apresentação da CNDT nessas situações dá segurança aos compradores de boa-fé que até agora não tinham um instrumento nacional para saber se o vendedor tinha dívidas perante a Justiça do Trabalho. "Por isso, poderia ser surpreendido, depois do negócio ou da transferência do imóvel numa separação, por uma decisão judicial decretando sua nulidade, em função da fraude."

A segurança é um dos pontos considerados pela Corregedoria Nacional ao aprovar a resolução. "O princípio constitucional da segurança jurídica contempla a necessidade de o Estado propiciar instrumentos para garantia do cidadão, a ser prestigiada pelo Judiciário, pelos serviços auxiliares e pelos agentes dos serviços notariais", diz o texto. A resolução ressalta ainda a amplitude nacional da CNDT, emitida gratuitamente no sítio eletrônico do TST.

Prevenção de fraudes

A jurisprudência do TST considera fraude à execução os casos em que, na existência de um processo em andamento que possa levar o empregador à insolvência, ele aliena bens para evitar a sua perda – simulando sua venda para um terceiro ou transferindo-o para o ex-cônjuge num processo de separação judicial realizado com esta finalidade. Há casos, ainda, em que a transação é feita regularmente com um comprador desavisado, que mais tarde pode ter de provar judicialmente que adquiriu o imóvel de boa-fé.

Nesses casos, a existência da certidão emitida pela Justiça do Trabalho atestando a existência de dívidas, embora não impeça a conclusão da transação, permitirá ao comprador fazê-la ciente dos riscos e implicações que podem recair sobre o imóvel.

(Carmem Feijó)

Testamento é caminho para evitar conflitos por herança

VALOR ECONÔMICO - EU & INVESTIMENTOS


A tentativa de evitar conflitos entre os herdeiros tem levado muita gente a buscar esse instrumento antigo, mas que só agora vem se tornando mais conhecido entre os brasileiros: o testamento. As motivações que levam as pessoas a adotar esse tipo de documento são bem distintas, mas por trás delas está normalmente a busca pela proteção do patrimônio.

Em geral, o público que procura fazer um testamento pode ser dividido em cinco, diz Paulo Vampré, diretor do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP). O primeiro deles é formado por casais mais velhos que querem deixar o máximo que a lei permite um para o cônjuge, retardando a entrega dos bens aos filhos. "São pessoas de mais idade que estão preocupadas com a sobrevivência do companheiro, já que, no caso de falecimento, a pensão deixada é menor que a aposentadoria e, nessa fase da vida, há mais despesas médicas e o plano de saúde fica mais caro", diz Vampré.

"É o que chamo de testamento 'chumbo trocado', no qual um coloca no testamento tudo o que pode do patrimônio para o outro." Até 1977, no casamento, o mais comum era a forma de comunhão universal de bens, no qual todos os bens atuais e futuros de ambos passavam a ser comuns. Então, a esposa deixa 75% dos bens em caso de falecimento para o marido e ele faz o mesmo para ela. Dessa forma, os filhos terão, após o falecimento de um dos pais, acesso a apenas 25% para só depois ter o restante.

Outro perfil comum entre os que procuram testamento é aquele formado por empresários preocupados com o processo sucessório. Imagine duas famílias donas de duas grandes empresas. Se dois herdeiros dessas companhias se casarem, mesmo que seja em separação total de bens, em caso de morte, o outro passa a ter participação na empresa do cônjuge, diz Vampré. "Isso pode trazer um perigo ao controle acionário." Pelo novo Código Civil, de 2003, quando duas pessoas se casam com separação total de bens, em caso de divórcio, os bens não se misturam, mas, em caso de morte, um é herdeiro do outro.

Já o terceiro grupo é formado por pessoas que tiveram vários casamentos, com muitos filhos e ex-maridos ou ex-mulheres. "Normalmente, o que se vê nesses casos é que a convivência entre os filhos de diferentes casamentos não costuma ser pacífica", diz Vampré. O testamento vem, dessa forma, garantir a partilha com um mínimo de harmonia. O diretor do CNB-SP conta, inclusive, que nesta semana fez um testamento no qual o testador tinha dois apartamentos, uma casa na praia e uma herança a receber dos pais. "Ele optou por deixar um dos apartamentos e a casa na praia para a atual esposa e o outro imóvel e a herança para a filha do primeiro casamento."

É crescente também a procura por testamentos por casais homossexuais. Embora a legislação tenha evoluído muito nos últimos meses na união de pessoas do mesmo sexo, ainda há muito preconceito e é raro que a família aceite essa união com naturalidade. "E há muitos casos de desavença já que os parentes que antes iam receber tudo agora precisam dividir os bens", conta Vampré. Por isso, a recomendação dele tem sido a união estável com separação total de bens, de modo a contemplar, num testamento, o companheiro. "Com isso, eles garantem que o companheiro ou companheira não terá de brigar com a família do falecido por causa de bens."

Por fim, o quinto grupo mais comum a procurar um documento como esse é formado por aqueles que não têm herdeiros até o quarto grau (ou seja, primos). Os bens dessas pessoas, em caso de morte, vão para a prefeitura. Para evitar que isso ocorra, muitos preferem deixar os bens para uma instituição, como um hospital ou igreja.

Um testamento pode ser revogado a qualquer momento se a pessoa quiser. Vampré lembra que o documento também pode ser feito para disposições não patrimoniais, como o reconhecimento de um filho. Se a pessoa, no entanto, resolver revogar o testamento, essa disposição de reconhecimento não poderá ser anulada.

Tirar um dos herdeiros da partilha é possível, mas só em casos de injúria ou atitudes muito graves, como o filho tentar matar ou abandonar os pais na doença.

Luciana Monteiro - De São Paulo

Lesão em cirurgia que causou morte por infecção caracteriza acidente para efeito de seguro

STJ

Lesão em cirurgia que causou morte por infecção caracteriza acidente para efeito de seguro
A Sul América Seguros de Vida e Previdência terá de pagar a familiares de uma segurada falecida o valor de R$ 33 mil para complementar a cobertura do seguro de vida por morte natural. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a lesão acidental no baço da paciente durante cirurgia de redução de estômago, causadora de infecção generalizada que resultou na sua morte, deve ser considerada para fins securitários como fato acidental, não natural, importando por isso em indenização maior.

O recurso no STJ é da mãe e de irmãs da segurada, moradoras de Mato Grosso do Sul, beneficiárias da apólice contratada em 1974. Portadora de obesidade mórbida, a paciente se submeteu à cirurgia de redução de estômago em março de 2002. Durante a operação, seu baço foi lesionado e acabou retirado. Três dias após, ela teve alta.

No entanto, por apresentar complicações pós-operatórias, três dias depois ela retornou ao hospital. O quadro era de septicemia (infecção generalizada). Passados 20 dias da cirurgia, a paciente morreu.

A Sul América pagou a indenização da cobertura básica por morte natural, por entender que o caso não se enquadraria na definição de acidente pessoal estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que fiscaliza o mercado de seguros.

As beneficiárias ajuizaram ação contra a seguradora para obter a diferença da indenização por morte acidental. Em primeiro grau tiveram sucesso, mas a Sul América apelou e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu ser indevida a complementação.

Para o tribunal local, as complicações pós-operatórias decorrentes de infecção generalizada, oriunda de cirurgia de redução de estômago, deveriam ser consideradas causa de morte natural, para fins securitários. Isso porque “o falecimento se deu não em virtude de causa externa, súbita e violenta, mas sim em decorrência de doença (obesidade/infecção), um processo interno inerente ao ser humano”. De acordo com o TJMS, ainda que inesperada, a morte não teria sido acidental.

Qualificação jurídica

As beneficiárias recorreram ao STJ. A relatora, ministra Isabel Gallotti, delimitou a questão: “Discute-se, em realidade, a qualificação jurídica do evento que resultou na morte da segurada, caracterizando por acidente ou por fato natural o desenrolar do procedimento cirúrgico que a vitimara.”

A partir disso, a ministra explicou que a análise do recurso não exige do STJ reexame de provas ou fatos e tampouco interpretação de cláusula contratual, condutas vedadas ao STJ pelas Súmulas 7 e 5, respectivamente.

Gallotti ressaltou que “a infecção generalizada, resultante da imprevista lesão do baço da paciente, não se manteve na linha natural do desdobramento cirúrgico”. O acontecimento representou evento não esperado e pouco provável, fator externo e involuntário ao ato cirúrgico.

A ministra entendeu que a infecção não foi complicação cirúrgica decorrente da obesidade ou de qualquer outro fato interno do organismo da vítima que a fragilizasse, contribuindo para o insucesso da cirurgia. “Houve um fato externo”, resumiu, “a lesão ao baço acidentalmente ocorrida”.

Como a infecção causadora da morte foi provocada pela lesão acidental, não tem fundamento a alegação de morte natural, devendo, portanto, ser complementado o pagamento da indenização por morte acidental – concluiu a Quarta Turma, ao acompanhar de forma unânime o voto da relatora.

REsp 1184189