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terça-feira, 17 de maio de 2016

Aposentadoria Especial

A Aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor, ruído (ex: metalúrgicas, indústrias, marcenaria, serralheria, soldador), produtos químicos, agentes biológicos (ex: enfermeiros), de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses deste período. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito. O cidadão que vai requerer este benefício deve possuir os seguintes requisitos: Tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes nocivos especificados em lei. A exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho. Fonte: http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/aposentadorias/especial-por-tempo-de-contribuicao

Nova regra aposentadoria por tempo de contribuição

A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. Regra 85/95 progressiva Não há idade mínima Soma da idade + tempo de contribuição 85 anos (mulher) 95 anos (homem) 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência Regra com 30/35 anos de contribuição Não há idade mínima Tempo total de contribuição 35 anos de contribuição (homem) 30 anos de contribuição (mulher) 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência Fonte: http://www.mtps.gov.br/aposentadoria

Acréscimo de 25%

Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito.